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Lei da biodiversidade brasileira entra definitivamente em vigor

A nova Lei da biodiversidade brasileira (13.123/15) buscou romper a burocracia exacerbada e trouxe significativos avanços, com vistas a estimular o uso da biodiversidade brasileira.

Em 13 de outubro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria n. 1 do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) que implementa e disponibiliza o SISGEN – Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado a partir de 06 de novembro de 2017, ou seja, a partir desta data se inicia o prazo de 01 ano para que todo o setor (produtivo e acadêmico) se adeque ou se regularize de acordo com a nova Lei, que já havia sido regulamentada pelo Decreto 8.772/16.

O SISGEN possibilitará que o usuário preencha o Cadastro, que é o instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado.

Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;

III – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

IV – remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III; e V – envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Note que o cadastramento das atividades acima deverá ser realizado previamente à remessa, a comercialização de produto intermediário, da notificação de produto acabado, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.

Importante lembrar que, além do cadastro prévio, a Lei trouxe uma série de novidades:

a) Apenas os fabricantes de produtos acabados contendo matéria prima da biodiversidade brasileira deverão repartir benefícios;

b) A repartição de benefícios poderá ser feita de forma monetária ou não monetária, sendo que, no caso da opção monetária a repartição de benefícios será, em regra, de 1% sobre a receita liquida anual obtida pela indústria;

c) Será criado um Fundo Nacional para Repartição de Benefícios;

d) As multas aplicadas sob a égide da lei anterior poderão ser extintas, desde que repartidos os benefícios prévios e assinado um termo de compromisso.

Abre-se, com a nova legislação (que a partir de 06 de novembro de 2017 estará integralmente em vigor) uma nova fronteira a ser explorada pela comunidade científica e pelo setor produtivo que pretendem trabalhar com acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.

Luiz Ricardo Marinello, sócio de Marinello Advogados, Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP, coordenador de incentivos à inovação na Comissão de C&T da OAB/SP, professor do Curso de Especialização em PI da Inova/Unicamp.

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